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03 de Maio de 2024 - 
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Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar.
O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida.
O trabalho mais duro que existe é não fazer nada.
Se você tem um Direito, busque. Procure um advogado!
A força do direito deve superar o direito da força!
Valorize seu Trabalho . Você é responsável pelo talento que foi confiado a você.
Não desista dos sonhos, você tem dois caminhos: desistir ou conseguir.

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Notícias Importantes

Pensão na Gravidez

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
 
     Você sabia que estando grávida e sem a presença do futuro pai, pode receber pensão alimentícia desde a gravidez?
 
     A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, instituiu o direito de requerer na justiça os chamados Alimentos Gravídicos, os quais constituem o auxilio econômico dado à mulher pelo suposto pai durante o período de gestação , baseando-se em indícios de paternidade.
 
     O artigo 2° da referida lei determina que os alimentos gravídicos sejam para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e, que sejam deste, decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os gastos referentes á alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
 
     Essa forma de prestação buscar proporcionar que a mãe tenha uma gravidez saudável, priorizando o desenvolvimento do bebê. Como se podem perceber os alimentos gravídicos vai além da matéria meramente alimentar, ela envolve situações mais avançadas e necessárias, como o processo pré-natal bem conduzido. Desse modo, pode-se afirmar que os alimentos gravídicos se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
 
     É importante ressaltar, que a gestante que pretende propor a Ação de Alimentos em face do suposto pai, deverá produzir provas, com o objetivo de convencer o juiz da paternidade alegada. O juiz convencido dos indícios da paternidade fixará alimentos gravídicos.   
 
     Observa-se na segunda parte do artigo 6° da mencionada Lei, in verbis:
 
     Art.6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Deixa bem claro que os valores dos alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da gestante e os recursos financeiros do futuro pai.
     No parágrafo único se explica que depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos, são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão ou desincumbência. Desincumbência esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial que a criança não é seu filho.
 
Fontes:
Código Civil de 2002. Disponível em: Acesso em 14 de junho de 2020.
Lei nº 11.804/2008.
 
Recife, 17 de junho de 2020.
 
Marcos Galdino, Advogado | Equipe GS Soluções Jurídicas.
 
                                                                                 Nosso endereço:
http://gs.jud.adv.br/endereco-contatos-e-e-mail
 
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INDENIZADA TRABALHADORA IMPEDIDA PELA EMPREGADORA DE CONTINUAR COM PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA.

2ª Turma decide pela indenização de trabalhadora impedida pela empregadora de continuar com plano de saúde após dispensa
Publicado em 06/04/2015 às 13h18 - Visualizações: 238
 
Ex-funcionária da TIM Celular S/A receberá indenização porque não pôde manter o vínculo com o plano de saúde empresarial, ao contrário do que prevê a Lei 9.656/1998. Na ocasião da dispensa, a trabalhadora passava por intervenção médica, para tratar doença ocupacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboatão dos Guararapes, que condena a empresa de telefonia ao pagamento indenização por danos morais.
Nos casos de rescisão sem justa causa, o trabalhador beneficiário de plano de saúde empresarial poderá manter o vínculo com a seguradora e a mesma cobertura médica-hospitalar, desde que assuma o pagamento integral das parcelas. Tal faculdade não foi oferecida à empregada. Segundo ela, lhe foi solicitada a devolução da carteirinha do plano, no momento da rescisão contratual com a TIM.
Restou comprovado na ação trabalhista que a funcionária desenvolveu lesões musculares desencadeadas por suas atividades laborais no call center e que, no momento da dispensa, precisava de tratamento ortopédico e fisioterápico. Também ficou evidente que a empresa sabia das condições de saúde da funcionária, como expôs a relatora do voto da 2ª Turma, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo:  “A Empregadora também não pode dizer desconhecer as enfermidades que acometeram a Empregada, visto que passados somente sete meses desde a admissão, já se pronunciavam, em documentos que ficavam na posse da Demandada (livros de ponto), abonos de falta por razões de saúde.”
O juiz José Luciano Alexo da Silva, titular da 5ª VT de Jaboatão dos Guararapes, já havia asseverado em sua sentença que a empresa, em primeiro lugar, agiu com negligência por não reduzir os riscos do ambiente de trabalho, deixando de prevenir o adoecimento por razão de atividades laborais. Em seguida, não teve a sensibilidade de oportunizar que a trabalhadora continuasse com o plano de saúde, sabendo que a mesma precisava de tratamento. “Resta claro que todo esse somatório de condutas ilícitas patronais trouxe à reclamante dor e angústias íntimas”, concluiu o magistrado.
Texto: Helen Falcão
 
Fonte: http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2015/04/06/2a-turma-decide-pela-indenizacao-de-trabalhadora-impedida-pela-empregadora-de
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