Sábado
20 de Abril de 2024 - 
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O trabalho poupa-nos de três grandes males: tédio, vício e necessidade.
Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar.
O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida.
O trabalho mais duro que existe é não fazer nada.
Se você tem um Direito, busque. Procure um advogado!
A força do direito deve superar o direito da força!
Valorize seu Trabalho . Você é responsável pelo talento que foi confiado a você.
Não desista dos sonhos, você tem dois caminhos: desistir ou conseguir.

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Notícias Importantes

Pensão na Gravidez

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
 
     Você sabia que estando grávida e sem a presença do futuro pai, pode receber pensão alimentícia desde a gravidez?
 
     A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, instituiu o direito de requerer na justiça os chamados Alimentos Gravídicos, os quais constituem o auxilio econômico dado à mulher pelo suposto pai durante o período de gestação , baseando-se em indícios de paternidade.
 
     O artigo 2° da referida lei determina que os alimentos gravídicos sejam para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e, que sejam deste, decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os gastos referentes á alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
 
     Essa forma de prestação buscar proporcionar que a mãe tenha uma gravidez saudável, priorizando o desenvolvimento do bebê. Como se podem perceber os alimentos gravídicos vai além da matéria meramente alimentar, ela envolve situações mais avançadas e necessárias, como o processo pré-natal bem conduzido. Desse modo, pode-se afirmar que os alimentos gravídicos se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
 
     É importante ressaltar, que a gestante que pretende propor a Ação de Alimentos em face do suposto pai, deverá produzir provas, com o objetivo de convencer o juiz da paternidade alegada. O juiz convencido dos indícios da paternidade fixará alimentos gravídicos.   
 
     Observa-se na segunda parte do artigo 6° da mencionada Lei, in verbis:
 
     Art.6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Deixa bem claro que os valores dos alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da gestante e os recursos financeiros do futuro pai.
     No parágrafo único se explica que depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos, são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão ou desincumbência. Desincumbência esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial que a criança não é seu filho.
 
Fontes:
Código Civil de 2002. Disponível em: Acesso em 14 de junho de 2020.
Lei nº 11.804/2008.
 
Recife, 17 de junho de 2020.
 
Marcos Galdino, Advogado | Equipe GS Soluções Jurídicas.
 
                                                                                 Nosso endereço:
http://gs.jud.adv.br/endereco-contatos-e-e-mail
 
GS Soluções Jurídicas.

IMIP condenado por Assédio.

Justiça do Trabalho condena IMIP a indenizar ex-empregada por Assédio Moral no Hospital Miguel Arraes .
           
          A ex-empregada Maria Inês do Nascimento teve reconhecidos os Assédios Morais praticados por supervisora geral do IMIP dentro do Hospital Metrolitano Norte - Miguel Arraes, hospital público-estadual que é administrado pelo IMIP através de parceria com o governo do Estado.
 
            O valor da Indenização foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a sentença ressalta que o valor se deu pelos constantes assédios cometidos pela coordenadora geral do Hospital Miguel Arraes, após a empregada conceder entrevista à TV Tribuna falando sobre os muitos assaltos que estavam vitimando os(as) trabalhadores(as) do hospital num pequeno trecho entre a PE-15 e o acesso ao Hospital.
 
                    Vejamos o trecho da decisão:
                            
                                “PODER JUDICIÁRIO
                                JUSTIÇA DO TRABALHO
                                TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
                                 2ª Vara do Trabalho de Paulista
                                 Processo: RTOrd 0000759-71.2015.5.06.0122
                                 AUTOR: MARIA INES DO NASCIMENTO
                                 RÉU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
 
                                                                           S E N T E N Ç A
                                 (...)
                         Do pedido de indenização compensatória por assédio moral vertical
                     
              A testemunha Juliana Pereira, de indicação da demandante e sua ex-colega de  trabalho, foi enfática ao afirmar dizendo:
                       
            Que a supervisora geral Nayara se trata de chefe de difícil trato; que a Sra. Nayara sempre perseguiu a demandante de uma forma mais acentuada do que as perseguições que ela dispensava às demais técnicas de enfermagem; que a depoente também foi vítima de humilhações pela Sra. Nayara; que inclusive a Sra. Nayara além de perseguir a demandante orientava os demais superiores da obreira/autora (subordinados à supervisão geral) para também perseguirem a demandante; que tais orientações foram dadas pela Sra. Nayara aos demais superiores da demandante após a concessão de entrevista à TV Tribuna (dada pela demandante), noticiando os muitos assaltos que estavam vitimando a demandante e seus demais colegas de trabalho, nas proximidades do hospital Miguel Arraes, seja no início ou no término de cada expediente; que as perseguições referenciadas pela depoente, segundo diz, consistem em um tratamento excessivamente rigoroso, de forma exacerbada, que sempre foi dispensado pela Sra. Nayara em relação à obreira demandante ... (ID 729d6d3 - Pág. 2).
                     
                Evidenciando assim, que a obreira demandante (mais que as demais subordinadas da senhora supervisora geral) foi constantemente humilhada em ambiente de trabalho, e que inclusive a senhora supervisora sempre recomendou aos demais chefes para perseguirem a obreira demandante --, o que me inaceitável.
                    E tais fatos bem evidenciam a intencionalidade do empregador de desqualificar e desmoralizar a obreira demandante perante os demais colegas de trabalho, contribuindo assim, para a degradação das condições de trabalho, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.
                    E constantes humilhação da espécie, enfrentada pela demandante, durante toda a execução de seu contrato de trabalho, parece-me, e disso não tenho dúvidas, que interfere negativamente na vida do trabalhador, comprometendo a sua identidade, a sua dignidade e suas relações afetivas e sociais.
                   E obviamente que ações depreciativas e degradantes, perpetradas pela senhora supervisora geral, contra a obreira, sempre a deixou constrangida e em situação vexatória --, e que inclusive a testemunha já presenciou a demandante saindo aos prantos da sala da senhora supervisora, o que bem evidencia sofrimento e desconforto social.
              E ambiente de trabalho da espécie bem me parece extremamente degradante, de insuportável convivência, tendo em vista que deixa um clima tenso constrangedor e em nada edificante, posto que tem origem na autoridade funcional que mais haveria de zelar pela elevada urbanidade, zelo e seriedade no ambiente de trabalho.
                  A negatividade do contexto, decorrente da diária exposição ao truculento escárnio público a que era diuturnamente submetida a demandante em seu antigo ambiente de trabalho, parece-me inaceitável e bem caracteriza o assédio moral vertical descendente, do qual o obreiro foi vítima.
               Portanto, diante de tudo que até aqui restou constatado e ainda, levando-se em consideração a intencionalidade do comportamento patronal, direcionado contra a pessoa da demandante, tenho aqui como caracterizado o assédio moral vertical descendente, o que gera direito à demandante à obtenção de indenização compensatória.
                  Assim sendo, caracterizado o dano moral (na espécie assédio moral) reiteradamente sofrido pela obreira, e ainda, tendo em vista a necessidade de se fixar a compensação pelos danos verificados e considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, e o porte da fundação demandada, ARBITRO o valor da condenação compensatória por assédio moral sofrido pela obreira no decorrer da execução de todo o seu contrato de trabalho, em valor de R$30.000,00(trinta mil reais), com amparo nos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V e X, ambos da CF/88; 186, 927 e 949, ambos do CC; e ainda, o art. 53 da Lei nº 5.250/67.                  
                Esclareço determinando que a contagem da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização do dano moral tem início desde a data de seu arbitramento, ou seja, desde o dia da prolação da sentença definitiva de mérito (06.11.2015), nos termos da Súmula 362 do C. STJ.
Esclareço ainda mais consignando, em que pese o contido na Súmula 54 do C. STJ, mas não há como incidir os juros de mora antes da data da prolação da aludida decisão judicial condenatória, posto que somente se conhece o valor arbitrado a partir do momento em que fora estabelecido na decisão definitiva de mérito.
                  Esclareço, posto que oportuno e o momento recomenda, que a única testemunha de indicação da fundação demandada (Kátia Maria de Souza Vieira), no decorrer de seu depoimento, apresentou comportamento apreensivo e muito zelosa em responder às perguntas no sentido de agradar a fundação demandada, ainda que depondo mediante compromisso.
E bem por isso, o seu depoimento se revela de reduzido valor probatório e, pelo fato, imprestável para o fim a que se destina (art. 131 do CPC).
                   (...)
           Custas processuais no valor de R$800,00, calculadas sobre a importância fixada à causa de R$40.000,00 (art. 789, inciso IV da CLT), a cargo da demandada.
                   (...)
           Intimem-se as partes para efeito da contagem do prazo, para eventual interposição das vias impugnatórias, em razão da antecipação da data e do horário designados para publicação da sentença.
 
PAULISTA, 6 de Novembro de 2015

GENISON CIRILO CABRAL
Juiz do Trabalho Substituto”
 
          A reclamante teve reconhecidas, também, as diferenças salariais referentes à valores sonegados, segundo a sentença, desde 2012, e os reflexos nos 13º salários, férias e FGTS, pagos à menor, durante todo o período contratual. O juiz ainda determinou que o IMIP pague as diferenças das horas extras e adicionais noturnos pagos sem a inclusão do adicional de insalubridade e demais verbas de caráter remuneratórios na base de cálculos.
 
            A Justiça desconsiderou as declarações da única testemunha do IMIP, pois foi demonstrado a intenção de ajudar a empresa no depoimento, como se vê abaixo:
 
                         "Esclareço, posto que oportuno e o momento recomenda, que a única testemunha de indicação da fundação demandada (Kátia Maria de Souza Vieira), no decorrer de seu depoimento, apresentou comportamento apreensivo e muito zelosa em responder às perguntas no sentido de agradar a fundação demandada, ainda que depondo mediante compromisso.”
 
          A decisão coloca em foco a administração do IMIP no Hospital Estadual Miguel Arraes, que, desde a sua abertura tem registros de Danos e Assédio Morais por parte da coordenação Geral de acordo com dados do MPT e TRT.
 
          Essa é a segunda condenação de Hospitais Estaduais administrados pelo IMIP, por Assédio Moral. Em janeiro de 2015 o Hospital Estadual Dom Helder Câmara, no Cabo de Santo Agostinho/PE, foi condenado por ter, através de seu supervisor, assediado uma funcionária. Os fatos tomaram-se publicos no processo 0010276-21.2013.5.06.0171, da 1ª Vara do Cabo/PE, onde o IMIP também foi condenado por assédio moral, entre outras coisas.
 
             Equipe GS soluções Jurídicas.
 
 
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