ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Você sabia que estando grávida e sem a presença do futuro pai, pode receber pensão alimentícia desde a gravidez?
A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, instituiu o direito de requerer na justiça os chamados Alimentos Gravídicos, os quais constituem o auxilio econômico dado à mulher pelo suposto pai durante o período de gestação , baseando-se em indícios de paternidade.
O artigo 2° da referida lei determina que os alimentos gravídicos sejam para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e, que sejam deste, decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os gastos referentes á alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Essa forma de prestação buscar proporcionar que a mãe tenha uma gravidez saudável, priorizando o desenvolvimento do bebê. Como se podem perceber os alimentos gravídicos vai além da matéria meramente alimentar, ela envolve situações mais avançadas e necessárias, como o processo pré-natal bem conduzido. Desse modo, pode-se afirmar que os alimentos gravídicos se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
É importante ressaltar, que a gestante que pretende propor a Ação de Alimentos em face do suposto pai, deverá produzir provas, com o objetivo de convencer o juiz da paternidade alegada. O juiz convencido dos indícios da paternidade fixará alimentos gravídicos.
Observa-se na segunda parte do artigo 6° da mencionada Lei, in verbis:
Art.6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Deixa bem claro que os valores dos alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da gestante e os recursos financeiros do futuro pai.
No parágrafo único se explica que depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos, são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão ou desincumbência. Desincumbência esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial que a criança não é seu filho.
Fontes:
Código Civil de 2002. Disponível em: Acesso em 14 de junho de 2020.
Lei nº 11.804/2008.
Recife, 17 de junho de 2020.
Marcos Galdino, Advogado | Equipe GS Soluções Jurídicas.
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