Muitas vezes o empregado se assusta com a concessão de férias em período menor do que os 30 (trinta dias normais), e pergunta, isso é certo?
Dependendo do caso, sim.
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT, em seu art. 130, determinou um sistema de escalonamento.
É que a CLT (Lei Trabalhsita) prevê que o empregado gozará de 30 dias corridos quando houver faltado, sem justificativa, até o limite de 05 vezes no período aquisitivo (ano anterior de trabalho), 24 dias corridos de férias se houver faltado de 06 a 14 dias, 18 dias corridos quando faltar de 15 a 23 dias; e 12 dias corridos quando as suas faltas somarem entre 24 e 32 dias.
Resumindo, podemos mostrar isso numa tabela. Abaixo temos as faltas no ano (período aquisitivo) e os dias de férias que serão gozados.
TABELA
Faltas Injustificadas no período aquisitivo Dias de férias
Até 05 .................................................................... 30 dias
De 06 à 14 faltas .......................................................... 24 dias
De 15 à 23 faltas ............................................................ 18 dias
De 24 à 32 faltas ............................................................ 12 dias
+ de 32 faltas ....................................................... Perde o direito à Férias
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro, ou seja, você só pode vender 10(dez) dias de férias quando tem direito à 30 (trinta).
O empregado ainda perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
4. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.