Toda rescisão contratual requer um comunicado prévio que deverá ser efetuado tanto pelo empregador como pelo empregado.
O aviso prévio efetuado pelo empregador pode ser indenizado ou trabalhado.
Indenizado quando o mesmo não deseja que o empregado cumpra o aviso trabalhando.
Trabalhado quando o empregado trabalha o período do aviso.
Porém, quando a iniciativa da rescisão contratual for da empresa e exigindo do empregado o cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por:
a) cumprir 30 dias com a redução de 02 horas na jornada diária
ou;
b) trabalhar 23 dias com jornada integral e folgar 7 dias no final do aviso
prévio.
Durante o cumprimento do aviso prévio por iniciativa da empresa o empregado não pode realizar horas extras.
Com o advento da Lei 12.506/11 e instrução da Nota Técnica 184/2012 SRT | MTE, o aviso prévio deverá ser proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias e no máximo 90 dias (executados casos em que a Convenção Coletiva venha a atribuir condição mais vantajosa), de forma que a cada ano de serviço prestado à empesa, sejam computados mais 03 dias ao aviso prévio, conforme tabela abaixo:
Tempo de Serviço ( em anos) Dias de Aviso Prévio Proporcional
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
Porém, é necessário dizer que esse aviso prévio proporcional é válido apenas em favor do trabalhadro, pois o empregador jamais poderá exigir que o empregado cumpra aviso prévio maior do que 30 dias com redução de 2hs diárias.